Clube Ornitológico de Setúbal
Clube Ornitológico Setúbal
Rua de Damão, nº26/28 2910-389 Setúbal
Estatutos do Clube
Capítulo I
Denominação, organização e fins
Artigo 1º
O Clube tem a sua sede em Setúbal, na Rua Cidade da Beira nº5 2ºA e poderá autorizar a constituição de filiais em qualquer localidade do território nacional e bem assim nomear agentes no estrangeiro.
1º As filiais serão nomeadas pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção e reger-se-ão pelos Estatutos e Regulamentos da Colectividade.
2º As filiais ficarão subordinadas à Direcção mediante condições previamente estabelecidas.
3º As filiais poderão fazer-se representar por um delegado cada, nas Assembleias Gerais do Clube Ornitológico de Setúbal.
4º Onde não exista filial, pode um sócio ser nomeado pela direcção para ali fazer a representação do C.O.S..
Artigo 2º
O Clube Ornitológico de Setúbal tem por fim fomentar a criação e gosto pelas aves, nomeadamente as canoras, ornamentais e de capoeira, incluindo-se também a cunicultura e deve orientar-se no sentido de:
1º) – Acompanhar o progresso da Ciência Avícola e Cunícola e para ele contribuir na medida do possível;
2º) – Promover e desenvolver o comércio e indústria daquelas espécies e seus produtos;
3º) – Criar o ambiente necessário para que se tornem compreensíveis e aprazíveis as funções a que se destina;
4º) – Dispensar todo o carinho e amparo àqueles que o mereçam.
Único – Para os mencionados fins, poderá o C.O.S. promover a sua inscrição como sócio de qualquer outra colectividade.
Capítulo II
Dos Sócios
Admissão
Artigo 3º
A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efectivo em pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinalada pelo candidato.
1º A Direcção fará afixar a proposta durante oito dias, antes a aprovação, a fim de que qualquer sócio a elucide sobre a idoneidade do proposto.
2º Quando a Direcção não aprove um candidato a sócio, fará constar na acta da respectiva reunião o motivo da recusa.
Artigo 4º
Poderão ser admitidos como sócios do C.O.S. todos os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 5º
Não serão admitidos como sócios os indivíduos que tiverem sido expulsos desta ou de outra colectividade, salvo os casos em que a Assembleia Geral tiver parecer favorável.
Artigo 6º
Os indivíduos de menor de idade só poderão ser admitidos como sócios, quando devidamente autorizados por pais ou tutores.
Único – Estes sócios gozarão de todos os direitos sociais, excepto o de intervirem em Assembleias Gerais ou serem eleitos para qualquer cargo social.
Categorias
Artigo 7º
Haverá as seguintes categorias de sócios:
Honorários; Efectivos; Dirigentes e Correspondentes.
1º - Honorário e o título que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, pode conferir aos sócios, colectividade ou entidade que o C.O.S. ou à causa deste, tenham prestado ou prestem serviços.
2º - São Efectivos, todos os indivíduos, firmas ou colectividade que, por proposta de um sócio efectivo, vejam a candidatura aprovada pela Direcção. Bem entendido fica que as firmas ou colectividades serão representadas por um único delegado, cujo o nome será indicado na devida oportunidade.
3º - São Dirigentes os sócios efectivos que, proposta firmada pela Direcção, por cinco sócios dirigentes ou por dez sócios efectivos, obtenham em Assembleia Geral, maioria de votos favoráveis e só estes poderão fazer parte dos Corpos Gerentes.
Não poderão ser propostos para sócios dirigentes as firmas e colectividades.
4º - Correspondentes, serão os sócios efectivos que, por deliberação da Direcção, queiram tomar o cargo de representar o Clube nas localidades onde não haja filial.
Deveres
Artigo 8º
Os sócios devem zelar pelo engrandecimento moral e material do Clube e em especial:
1º) – Pagar a jóia e quota mínima que forem aprovadas em Assembleia Geral;
2º) – Aceitar e exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
3º) – Participar por escrito à Direcção a mudança de Residência;
4º) – Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhes sejam pedidos e possam obter;
5º) – Depositar na sede do Clube no prazo que lhe dor fixado, os impressos destinados a registos de criação, produção ou outros que esta faça distribuir;
6º) – Observar os preceitos dos presentes Estatutos ou Regulamentos internos e quaisquer determinações da Assembleia Geral, Direcção ou Secções Técnicas;
7º) – Responder por perdas e danos para com o Clube;
8º) – Comunicar à direcção, por escrito, qualquer infracção aos presentes Estatutos e Regulamentos, de que tenha conhecimento.
Direitos
Artigo 9º
Os sócios gozarão das regalias que o Clube lhes proporcionar e que têm direito a:
1º) – Receber após admissão, o bilhete de identidade, os Estatutos e Regulamentos internos que estiverem publicados;
2º) – Obter das Secções Técnicas todas as informações e esclarecimentos que se relacionem com as respectivas funções de harmonia com o disposto em regulamento interno;
3º) – Apresentar por escrito, sugestões e estudos às Secções Técnicas;
4º) – Concorrer às Exposições e outros Certames que o Clube organize, nos termos dos Regulamentos especiais, desde que seja sócio há seis meses ou pague como taxa, a importância equivalente àquela quotização.
5º) – Adquirir as marcas para identificação dos animais, certificados de origem, registos de produção ou quaisquer outros impressos elaborados pelas Secções Técnicas, depois de aprovadas pela Direcção;
6º) – Assistir às exposições, conferências ou festas que o Clube realize;
7º) – Tomar lugar nas Assembleias Gerais e a votar por si ou por sócio representante – cada um podendo representar o outro, desde que tenha, pelo menos, seis meses de sócio;
8º) – Requerer à Direcção a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando, com o requerimento de justificação, assinado por, pelo menos vinte e cinco sócios, for depositada a quantia provável para as despesas que a reunião envolva, a qual será reembolsada desde que, antes de encerrar os respectivos trabalhos se reconheça que a convocação era de urgência e de justiça;
9º) – Recorrer para a Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos, de todas as declarações que contrariem o que vai neles preceituado, bem como nos Regulamentos internos; e, na qualidade de proponente de um sócio, da sua não admissão;
10º) – Ser eleito sócio Dirigente, desde que conte mais de um ano de sócio efectivo, salvo quando, em caso muito especial, a Assembleia Geral previamente se prenuncie no sentido de dispensar o referido estágio;
11º) – Examinar os livros e contas nas épocas próprias;
12º) – Solicitar da Direcção a suspensão periódica da quotização, por motivo de doença, desemprego, serviço militar ou outra impossibilidade do gozo das regalias de sócio, quando este não possua ou usufrua bens – solicitação esta que pode ser feita por terceira pessoa;
13º) – Propor a admissão de sócio, entregando com a proposta uma fotografia do proposto.
Penalidades
Artigo 10º
Consideram-se demitidos e sem direito a qualquer reembolso, os sócios que se atrasarem no pagamento de quatro meses de quotas e não satisfaçam o seu débito dentro de quinze dias subsequentes ao da data do aviso da Direcção salvo se se encontrarem ao abrigo do expresso no Artigo 9º.
Artigo 11º
Qualquer sócio poderá ser punido pela Direcção, com:
-
– Admoestação verbal ou registada, por pequena falta de correcção, de disciplina ou semelhante;
-
Com suspensão temporária de todos os direitos sócias, quando:
1º) – Por actos, palavras ou por escrito injuriem ou difamem o Clube ou os seus Corpos Gerentes;
2º) – Cometam qualquer acto que prejudique o bom nome ou os interesses do Clube;
3º) – Por infracção aos presentes Estatutos e Regulamentos Internos;
4º) – Os que cometam fraudes em concursos ou na identificação dos animais;
5º) – Os que prestem falsas declarações nos impressos oficiais do Clube;
6º) – Cedam marcas de identificação, certificados de origem e registos de produção e outros a indivíduos estranhos à Colectividade.
Artigo 12º
O período de suspensão temporária, referido na alínea b) do Artigo 11º, não poderá ir além da primeira Assembleia Geral Ordinária – se a Direcção não julgar convenientes a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para este fim – e cuja sanção a Direcção submeterá os motivos de penalidade.
Artigo 13º
A pena de suspensão não desobriga o sócio do pagamento das suas quotas.
Capítulo III
Assembleia Geral
Artigo 14º
A Assembleia Geral é Constituída pela reunião de todos os sócios no gozo dos seus direitos a nas condições no nº 7º do Artigo 9º, e nele reside o poder soberano do Clube.
1º - A representação de sócios na Assembleia Geral será feita por meio de cartas dirigidas ao Presidente da Mesa, tendo em conta o preceituado no referido no nº7 do Artigo 9º.
2º - Só farão objecto da Assembleia Geral os assuntos que, em Ordem de trabalhos, tenha sido convocada.
3º - Só a Assembleia Geral pode deliberar sobre a expulsão dos sócios, de quem sempre será ouvida a defesa.
Artigo 15º
A convocação da assembleia Geral, a reunir na sede ou noutro local previamente fixado, constará de avisos e será feira:
1º) – Pelo Presidente ou Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele, ou pelos dois secretários em conjunto, quando por idêntico motivo também não possa sê-lo pelo Vice-Presidente;
2º) – A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
3º) – Nos termos do 2º do presente artigo.
1º - Os avisos a que se refere o corpo deste artigo serão afixados na sede do Clube e publicados em dois dos jornais mais lidos, com antecedência mínima de oito dias;
2º - A Assembleia Geral poderá também ser convocada, quando o requeiram vinte e cinco sócios, de acordo com o preceituado no nº8 do artigo 9º destes estatutos e só funcionará estando presentes todos os requerentes. Caso contrário essa convocação da Assembleia Geral ficará sem efeito e os requerentes perderão em favor dos cofres desta Associação, a importância que tenham depositado para aquele fim.
Artigo 16º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, até ao fim do mês de Junho, para a apreciação do relatório de Contas da Gerência do ano anterior e parecer do Conselho Fiscal, e de 2 em 2 anos, para eleger, conjuntamente, a Mesa da Assembleia, Direcção e Conselho Fiscal, que devem entrar em exercício em Julho imediato.
Único – Todas as Assembleias Gerais são extraordinárias.
Artigo 17º
A Assembleia Geral fica legitimamente constituída quando se verifique a comparência da maioria absoluta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Único – Havendo falta de número à hora marcada, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois daquela, seja qual for o número de sócios presentes.
Artigo 18º
Nas Assembleia Gerais, depois de aprovada a acta da secção anterior e antes da Ordem dos trabalhos, será concedida meia hora, para apreciação de assuntos estranhos à convocação.
Único – Nenhum sócio poderá usar a palavra sobre o mesmo assunto por mais de dez minutos, salvo quando este seja proponente ou faça parte dos Corpos Gerentes.
Artigo 19º
O Clube só pode dissolver-se quando não possa cumprir a sua missão e a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim assim o resolva.
1º - A Assembleia Geral nomeará a Comissão liquidatária com a mesma composição da Direcção que promoverá a venda dos haveres do Clube e pagará aos credores, se os houver, entregando o remanescente à Beneficência Pública, salvo se tiver recebido instruções especiais da Assembleia Geral.
2º - A Comissão Liquidatária tem os memos deveres e responsabilidades da Direcção.
Capítulo IV
Corpos Gerentes
Artigo 20º
Os Corpos Gerentes são constituídos pelos seguintes organismos:
1º . As resoluções dos Corpos Gerentes são tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
2º - Para a resolução dos assuntos que a Direcção não se julgue habilitada e que não incubam especialmente à Assembleia Geral, podem reunir-se conjuntamente os Corpos Gerentes, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3º - Das resoluções tomadas em reunião dos Corpos Gerentes em conjunto, cabe execução aos organismos a que respeite, mas a responsabilidade petence a todos os presentes, salvo os que na acta façam declarações de vencidos.
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 21º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Artigo 22º
Compete ao Presidente:
1º - Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes;
2º - Presidir às reuniões que convoca, dirigindo e orientando os respectivos trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento dos presentes estatutos;
3º - Assinar depois de aprovadas as actas das reuniões a que preside;
4º - Rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
5º - Investir nos respectivos cargos de comissões os sócios eleitos ou nomeados, assinando com eles os autos de posse, dentro de oito (8) dias, após a eleição;
6º - Chamar ao desempenho dos cargos vagos no Conselho Fiscal e Direcção, os vogais suplentes.
Artigo 23º
O Vice-Presidente colabora com o Presidente e substitui-o nas faltas ou impedimentos deste.
Artigo 24º
Compete ao 1º Secretário:
1º - Fazer o expediente da Mesa da Assembleia Geral;
2º - Proceder à verificação das presenças nas Assembleias Gerais;
3º - Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente.
Único – o 2º Secretário coadjuva e substitui o 1º nos seus impedimentos e assina as actas com o Presidente e o 1º Secretário.
Artigo 25º
Na falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, Assembleia Geral escolherá quem a preside.
Único - A todo o tempo que compareça o Presidente ou o Vice-Presidente, assumirá a presidência.
Artigo 26º
Não estando presentes um ou ambos os secretários, o Presidente escolherá quem as suas vezes faça.
Conselho Fiscal
Artigo 27º
O Conselho Fiscal compõe-se de:
Um Presidente, dois vogais, dois suplentes (eleitos em Assembleia Geral).
Artigo 28º
Compete ao Conselho Fiscal:
1º) – Examinar a escrita e documentos, sempre que julgue convenientes, uma vez por trimestre e registar em acta o resultado desses exames;
2º) – Assistir às reuniões da Direcção ou nelas se fazer representar por seus membros, quando em casos devidamente justificados, entenda ser conveniente;
3º) – Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgar necessário;
4º) – Promover a reunião de Direcção, em casos de urgência;
5º) – Dar o seu parecer até 20 de Junho sobre as contas da Gerência do ano que finda em 31 de Maio.
Único – Quando nos termos do nº2 deste artigo, o Conselho Fiscal assista às reuniões da Direcção, solidariza-se com as deliberações tomadas.
Direcção
Artigo 29º
A Direcção compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, Vogal e dois Vogais Suplentes.
Artigo 30º
A Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu relatório de contas e as deliberações só têm efeito quando tomadas pela maioria dos seus componentes devendo, para que legitimamente reúna, dispor de quatro votos, pelo menos.
Único – O Presidente, no caso de empate nas votações, tem o voto de qualidade.
Artigo 31º
A Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o julgue conveniente.
Único – Destas reuniões serão lavradas actas que serão assinadas pelos presentes.
Artigo 32º
Compete à Direcção:
1º) – Representar o Clube Ornitológico de Setúbal em todos os seus actos;
2º) – Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes Estatutos e os demais Regulamentos internos, promovendo a execução dos fins mencionados no art. 2º;
3º) – Elaborar Regulamentos Internos, apreciar e promulgar os apresentados pelas Secções Técnicas;
4º) – Gerir o Clube, administrativa e economicamente;
5º) – Admitir ou rejeitar sócios;
6º) – Suspender os sócios dos seus direitos na conformidade dos presentes Estatutos e Regulamentos Internos;
7º) – Organizar e instruir todos os processos cuja decisão da sua competência ou da Assembleia Geral;
8º) – Julgar a exequibilidade das iniciativas das Secções Técnicas;
9º) – Fixar os preços das marcas de identificação dos animais, registos de origem e de produção e demais impressos, mencionados no nº5 do Art. 9º;
10º) – Promover o aumento de rendimentos do C.O.S. bem como a sua boa colocação económica;
11º) – Promover concursos, exposições ou festas, designadamente em colaboração com outras colectividades;
12º) – Nomear os Directores das Secções Técnicas, sancionar as nomeações dos restantes membros e demiti-los, por motivos devidamente justificados;
13º) – Apresentar ao Conselho Fiscal, até ao dia 15 de Junho de cada ano, Contas da Gerência do respectivo ano económico e, obtido o parecer, patenteá-lo ao exame dos sócios até à reunião da Assembleia Geral Ordinária;
14º) – Franquear ao Conselho Fiscal sempre que este os solicite, todos os documentos que deseje examinar;
15º) – Elaborar no fim de cada Gerência, que termina em 31 de Maio de cada ano, um Relatório das actividades, a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
16º) – Afixar mensalmente na sede social balancetes da situação económica financeira do C.O.S. assinado pelo Presidente, Secretário ou Tesoureiro;
17º) – Propor a constituição de Filiais e nomear os sócios representantes correspondentes do Clube;
18º) – Requerer a reunião da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente;
19º) – Resolver os casos omissos dos presentes Estatutos, que entenda cartearem de resolução imediata.
Artigo 33º
Pode a Direcção editar revistas da especialidade, em colaboração com as Secções Técnicas.
Único – Para o efeito fica aquela autorizada a nomear um Director e Conselho de Redacção.
Artigo 34º
Compete em especial ao Presidente:
1º) – Representar a Direcção em todos os seus actos;
2º) – Dirigir as reuniões de Direcção, tendo em vista o anterior Art. 30º.
3º) – Convocar especialmente as reuniões de Direcção;
4º) – Solicitar a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias que forem julgadas necessárias;
5º) – Assinar a correspondência quando assim o determine;
6º) – Assinar todas as ordens de pagamento e, juntamente com o Tesoureiro, os cheques para levantamento de depósitos.
Artigo 37º
Compete ao 2º Secretário auxiliar e substituir o 1º secretário.
Artigo 38º
Compete ao Tesoureiro:
1º) – Promover a cobrança de tudo o que seja devido ao Clube;
2º) – Assinar todos os pagamentos de receitas e despesas;
3º) – Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direcção;
4º) – Depositar em estabelecimentos de crédito, da escolha da Direcção, o produto das receitas excedentes ao que a mesma ache necessário para manter no Cofre da Tesouraria;
5º) – Fiscalizar, sob a sua responsabilidade, a cobrança de quotas e de outras receitas;
6º) – Trazer em dia, devidamente escriturado, o livro “Caixa”, apresentando mensalmente até ao dia 15 o respectivo balancete relativo ao mês anterior;
7º) – Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para levantamento de depósitos.
Artigo 39º
Compete ao Vogal:
1º) – Preencher temporariamente, os cargos vagos por qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião da Direcção;
2º) – Coadjuvar com o Tesoureiro;
3º) – Desempenhar as funções de Bibliotecário.
Capítulo V
Fundo de Reserva
Artigo 40º
Anualmente será deduzida dos fundos da Gerência a importância mínima de 10%, para o fundo de reserva, o qual poderá ser utilizado mediante prévia autorização da Assembleia Geral.
Capítulo VI
Eleições
Artigo 41º
A eleição para os diferentes cargos sociais é bienal.
Único – A eleição é feita por escrutínio secreto, designando as listas, as funções para que é escolhido cada um dos sócios.
Artigo 42º
É permitida a reeleição.
Artigo 43º
Todos os cargos são incompatíveis para o efeito de acumulações. Salvo os das Secções Técnicas entre si e com os Corpos Gerentes.
Artigo 44º
A renúncia ou escusa do exercício dos cargos só é permitida mediante justificação e até oito dias depois da eleição ou daquele em que se dê o facto que a justifique, se for superveniente.
Capítulo VII
Secções Técnicas
Artigo 45º
As diferentes modalidades da técnica avícola e Cunícola praticadas dentro do Clube serão dirigidas por “Secções” – tantas quantas a Direcção considerar necessárias de conformidade com Regulamentos Especiais.
Artigo 46º
Cada “Secção” será constituída por um “Director Técnico” nomeado pela Direcção, e pelos adjuntos de escolha daquele, que esta sancionar.
Único – Os “Directores Técnicos” serão, de preferência, escolhidos entre os sócios dirigentes.
Artigo 47º
Às “Secções” compete a organização e orientação da modalidade a que respeite, carecendo porém as respectivas iniciativas e resoluções da aprovação da Direcção.
1º - A correspondência das “Secções Técnicas” poderá ser despachada pelo respectivo “Director” mas este assumirá toda a responsabilidade, perante a Direcção.
Bem entendido fica que as “Secções” não poderão tomar qualquer iniciativa e envolva aumento das pessoas orçamentadas, sem que para tal estejam autorizadas pela Direcção.
2º - Os registos, o arquivo e tudo o que respeite a assuntos técnicos, ficarão a cargo das respectivas “Secções”.
Artigo 48º
Os Directores das Secções Técnicas, juntamente com um membro da Direcção, representarão o C.O.S. em todos os actos que se relacionem com os respectivos assuntos Técnicos.
Artigo 49º
A Direcção poderá delegar no seu Vice-Presidente o encargo de estabelecer ligações com as Secções Técnicas.
Artigo 50º
As reuniões em conjunto das Secções, serão sempre presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Direcção e na falta deste, por um “Director Técnico”.
1º - As deliberações tomadas nestas constarão de um livro de actas privativo.
2º - As reuniões serão secretariadas por um dos adjuntos das secções.
Capítulo VIII
Insígnia e Pavilhão
Artigo 51º
A insígnia do Clube é constituída por um escudo encimado por um castelo.
1º No escudo podem ver-se:
- A sigla C.O.S. ou seja as iniciais do Clube.
- Uma ave a voar representando o gosto pelas aves canoras e ornamentais.
2º As cores utilizadas foram as seguintes:
- O castelo em cor laranja.
- As letras do escudo em preto.
- O fundo do escudo em azul celeste.
- A ave em amarelo.
Artigo 52º
O pavilhão do Clube é composto pela insígnia descrita no artigo 51º assente em fundo branco.